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Novas Alterações no Código de Processo Penal: Prisão Preventiva, Coleta de DNA e Critérios de Periculosidade

  • Foto do escritor: pinheiromthais
    pinheiromthais
  • 27 de nov.
  • 3 min de leitura


Entrou em vigor uma nova lei que altera pontos sensíveis do Código de Processo Penal (CPP), especialmente sobre prisão preventiva e coleta de material genético de presos.


Apontamos que essas modificações podem vir a ser questionadas em termos constitucionalidade, pois entendemos que violam a presunção de inocência, buscando inverter a lógica de que o investigado/réu deve responder, em regra, em liberdade.


De qualquer forma, apresentamos abaixo as principais alterações trazidas pela nova legislação


Novos critérios para conversão da prisão em flagrante em preventiva


Anteriormente, a conversão de prisão em flagrante para prisão preventiva só deveria ocorrer em casos em que estivessem presentes os requisitos da prisão preventiva.


De forma geral, os requisitos para decretação da prisão preventiva são:


  • "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria";

  • a liberdade do acusado colocar em risco garantia da "ordem pública" ou "da ordem econômica" ou, ainda, para assegurar a "conveniência da instrução criminal" ou "a aplicação da lei penal"; e

  • o crime investigado ser punido com "pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos" ou envolver "violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência" ou se o investigado for reincidente em crime doloso.


Não havia, portanto, uma "recomendação" especial para a conversão da prisão em flagrante.


Agora, o art. 310, §5º, do CPP lista situações que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva. Entre elas quando:


  • Há indícios de prática reiterada de infrações penais;

  • A infração penal foi cometida com violência ou grave ameaça;

  • O preso já foi liberado em audiência de custódia anterior, desde que não tenha sido absolvido;

  • A infração penal foi praticada enquanto havia inquérito ou ação penal em curso;

  • perigo de fuga ou de interferência na investigação.


Além disso, o juiz deve fundamentar expressamente sua decisão de liberar ou prender a pessoa presa em flagrante, sendo obrigatória análise das situações que recomendam a prisão preventiva ou impedem a liberdade.


Parâmetros para aferição da "periculosidade" do agente e risco à ordem pública


Anteriormente, a legislação previa diversas situações em que seria cabível a prisão preventiva, entre as quais estava a "garantia da ordem pública". Agora, o novo §3º do art. 312 do CPP criou critérios para definir a “periculosidade” do agente, o que, segundo a lei, poderia fundamentar a prisão preventiva como garantia da ordem pública.


Assim, o juiz deve aferir a "periculosidade" do agente no que toca ao seguintes fatores:


  • Modus Operandi: quando há o uso reiterado de violência ou grave ameaça ou quando o crime foi premeditado;

  • Há participação em organização criminosa

  • Quantidade e natureza de drogas ou armas apreendidas;

  • Há receio de reiteração delitiva, em especial quando há outros processos ou inquéritos em curso.


O §4º do art. 312, CPP, reforça: é proibida a prisão preventiva com base apenas na gravidade abstrata do crime. O magistrado deve demonstrar a periculosidade do agente e os riscos reais à ordem pública, à ordem econômica e à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.


Coleta de DNA do preso


A criação do art. 310-A determina a coleta de material para perfilamento genético de pessoas presas em flagrante em uma das seguintes condições:


  • Presa por crimes praticados com violência ou grave ameaça;

  • Presa por crimes contra a dignidade sexual;

  • Presa por crime hediondo; ou

  • Quando houver indícios de que a pessoa integra organização criminosa que utilize armas


A coleta deve ocorrer na audiência de custódia ou em até 10 dias, sempre com respeito à cadeia de custódia da prova.


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